quinta-feira, 28 de junho de 2012

Jurídico Imobiliário: A vantagem da Assessoria Jurídica na compra do imó...

Jurídico Imobiliário: A vantagem da Assessoria Jurídica na compra do imó...: Segundo alguns Especialistas a expansão da atividade de construção civil será mais propícia em 2012, pois o cenário não cairá na acomodação ...

A vantagem da Assessoria Jurídica na compra do imóvel

Segundo alguns Especialistas a expansão da atividade de construção civil será mais propícia em 2012, pois o cenário não cairá na acomodação devida aos projetos para a copa de 2014. 

A associação Brasileira dos Mutuários da Habitação ABMH, acredita que as construtoras e os investidores estão apostando alto, mesmo que, tenha acontecido um arrefecimento em 2011 a demanda no setor imobiliário esta a todo o vapor, mas infelizmente a maioria vem acompanhada de problemas com a qualidade.

Pesquisa feita pelo IPEA demonstra que em 2011 o ritmo das construções foi considerado lento com o crescimento de apenas de 5% comparado a 11,6% de 2010.  Para Mamede mesmo com esta estatística os empreendimentos em 2012 vão alavancar devido a Copa do Mundo.

Na compra do imóvel, é necessário que o comprador tenha a segurança necessária para que futuramente não perca a quantia já empenhada por abusos cometidos pelas construtoras.

Abaixo segue alguns cuidados que o consumidor deve ter no momento da escolha do imóvel:

1.  Primeiramente verifique os aspectos positivos como a localização do imóvel, se há comércio local por perto, há colégios e faculdades próximas, o transporte público no local, a vizinhança entre outros.

2. Olhando os aspectos negativos, deve ser verificado se há excesso de barulho vindo de ruas, boates, industrias próximas, bares de ruas, feiras etc.

Após essa análise inicial é necessário compreender a estrutura do contrato em que o consumidor irá assinar no momento de fechamento da venda com o corretor de imóveis, pois armadilhas nos contratos são muito comuns, onde o sonho pode virar pesadelo.

Confira algumas dicas que devem ser observadas nos contratos:

a) Requeira inicialmente o CNPJ/CGC da Construtora e Imobiliária envolvidas na negociação; assim como o CRECI do corretor de imóveis.

b) Verifique se há ações em trâmite nos juizados especiais estaduais, justiça comum, justiça do trabalho e justiça federal.

Havendo um número excessivo, é de bom alvedrio verificar nas justiças mencionadas os porquês do excesso de demandas.

c) Requeira também, a Certidão de Ônus Reais do Imóvel, que traça o histórico do imóvel na freguesia, circunscrição ou comarca a que pertence o imóvel;

d) Requeira Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;

e) Requeira Certidão de Interdições e Tutelas;

f) Requeira a Convenção do Condomínio para verificar eventuais pendências;

Existem outras certidões que podem ser requeridas para aumentar a segurança no momento da compra, mais caso essas acimas forem observadas, certamente o consumidor terá noção sobre a futura negociação.

O Escritório Jurídico especializado em Direito Imobiliário – Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados – presta consultoria jurídica, disponibilizando advogados especializados em direito imobiliário, seja para o caso especificado acima ou para vícios de construção, atrasos na entrega das chaves e outros e também para compradores com contratos já assinados, onde é comum a existência de cláusulas abusivas.

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sábado, 16 de junho de 2012

Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais

O Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento informando que os chamados "juros no pé" são legais.Esses tipos de juros cobrados pelas incorporadoras são aqueles de caráter compensatório antes da entrega das chaves com a finalidade não alterar o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato, senão vejamos abaixo:

Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.

Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.

Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.

Legalidade firme

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.

O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.

Equilíbrio

O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.

Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.

Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.

Prazo à vista

O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.

Transparência contratual

Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.

“Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.

A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.

Fonte: STJ