Tenho recebido diversos e-mails sobre qual o prazo deve ser observado na entrega do imóvel na planta.
Inicialmente, no momento da compra do imóvel, o comprador deve observar no contrato o prazo para início e entrega da obra, pois este prazo é o previsto pela construtora para entrega do imóvel.
É comum encontrar nos contratos prorrogações dos prazos inicialmente previstos, clausulas desproporcionais, onde especifica tolerância de 120 dias prorrogáveis por mais 120, 150 e até 180 dias em alguns casos. Evidentemente tais estipulações são abusivas e contrárias ao Código de Defesa do Consumidor e são nulas de pleno direito.
O contrato faz lei entre as partes, no caso entre construtora e consumidor, e em se tratando de prazo de entrega, esse deve ser fielmente cumprido e deve vir especificado no contrato de promessa de compra e venda. Fora o prazo previsto em contrato, a construtora só poderá prorrogar, caso haja situações fora do seu controle que podem atrasar a obra, como inundações, uma greve de operários no setor de construção civil, a falta de materiais de construção no mercado dentre muitos outros casos.
A construtora só poderá se eximir da responsabilidade se:
I- Provar a existência de caso fortuito e força maior;
II- Demonstrar culpa exclusiva do consumidor.
O dever de provar as responsabilidades acima mencionadas cabe única e exclusivamente à construtora, isso conforme a responsabilidade objetiva prevista no código de defesa do consumidor no seu artigo 14.
Em suma, é necessário que o consumidor fique atento as clausulas que vêm estipuladas nos contratos. É importante que seja realizada uma análise em todo o contrato, preferencialmente por um advogado contratualista, pois nem tudo que esta presente nos contratos são legais.