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sábado, 27 de abril de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Construtora é condenada a devolver parcelas pagas


Direito imobiliario
O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas por consumidor , descontada a importância de 15% do valor de dois imóveis, em parcela única, devido a culpa da rescisão ser do autor que inadimpliu as prestções, por demora na entrega dos imóveis.

O autor teria adquirido duas lojas de um empreendimento imobiliário, em dezembro de 2000, de forma parcelada, tendo despendido até setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a construtora vendeu os imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes. Asseverou ainda que a requerida não pode se furtar à devolução do valor pago pelo autor. Requereu assim, a rescisão do contrato com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.

Em contestação, a Construtora FN LTDA alegou preliminarmente a prescrição, vez que a venda dos imóveis ocorreram em junho de 2005 e a ação foi proposta depois de mais de cinco anos. No mérito, alegou que o contrato previa a rescisão pelo inadimplemento e diante da mora do autor com o pagamento das prestações, condomínio e impostos, este foi notificado e a seguir ocorreu a rescisão do contrato, que ocorreu por culpa do autor. Alega ainda excesso da cobrança e requer a improcedência do feito.

Em reconvenção, a construtora alega que o autor não pagou as despesas com condomínio e IPTU no período de outubro de 2002 a junho de 2005 e requereu a condenação do autor.

Foi apresentada contestação à reconvenção.

Foi realizada audiência de conciliação em que as partes não entabularam acordo.

O juiz decidiu que “não resta dúvida que o contrato já foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por falta de pagamento das parcelas do imóvel. E o autor não nega a paralisação dos pagamentos. Portanto, a venda dos imóveis a terceiros foi lícita e ocorreu depois de já rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. Não há mais que se falar em rescisão dos contratos por culpa do requerido, sendo portanto, matéria já superada. A alegação de prescrição do pedido de devolução das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela única. No entanto, como a culpa da rescisão foi do autor, por seu inadimplemento, há de ser aplicada a cláusula 11.2.3. Desta forma do valor a ser restituído pelo requerido deve ser descontada a importância de 15% do valor atualizado do imóvel, que será calculado sobre o valor da venda dos imóveis, atualizados desde aquela época”.

Processo: 2011.01.1.059811-5

Fonte: TJDFT