quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Casos em que é possível a perda do único bem imóvel, o Bem de Família

Se uma certa pessoa possui muitas dívidas e está com dificuldades de negociação, ela já deve ter se preocupado com a perda do único bem de família que pode ser o seu único imóvel. Em muitos casos, além do nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o executado poderá ter a sua casa ou seus bens penhorados.

A Lei n° 8.009 de 1990 estabeleceu que o único imóvel da família, assim considerada a casa onde a pessoa, o casal ou os filhos moram, não pode ser utilizado para pagamento de dívidas civis, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza. Como toda regra há exceção, veremos alguns casos em que o único bem de família poderá ser penhorado para pagamento de dívidas contraídas.

Além das previsões citadas na lei em referência, a jurisprudência confirma outros casos que chegam até a corte superior. Vejamos os casos:

a) Dívidas trabalhistas de empregados domésticos do próprio imóvel. Se o proprietário da residência não honrar os salários e benefícios dos trabalhadores domésticos (faxineira, merendeira, jardineiro, mordomo etc.), o imóvel poderá ser penhorado e, posteriormente, leiloado para a quitação dos débitos;


b) Prestações atrasadas do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência(Construcard). O banco que financiou a aquisição da propriedade pode, portanto, retomá-la se houver inadimplência;

c) Pensão Alimentícia. A falta de pagamento de pensão alimentícia aos dependentes também pode provocar a penhora e leilão do imóvel;

d) Dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel. Se o proprietário deixar de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pode perder o seu único imóvel;

e) Imóvel oferecido como garantia de uma dívida. Quando o único imóvel de família é dado como garantia hipotecária o mesmo estará sujeito à penhora, caso a dívida hipotecária não seja saldada no prazo estipulado;

f) Imóvel adquirido com dinheiro sujo ou gerado por conduta criminosa fica sujeito à penhora mesmo que abrigue a família do criminoso;

g) Dar o imóvel em fiança locatícia também sujeita o imóvel à penhora no caso de inadimplência do locatário afiançado.


O Superior Tribunal de Justiça recebe diversos processos tratando do tema de impenhorabilidade, chegando a decidir de diversas outras formas, vejamos alguns:


h) Único imóvel de devedor que esteja locado a terceiros. O STJ se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende também ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado;

i) É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009 /90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul;

j) Imóvel de alto padrão, suntuoso. O Ministro do STJ, Massami Uyeda, entendeu que é irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Disse que "Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem".


Por fim, apesar da lei e jurisprudência proteger a propriedade familiar, haverá situações excepcionais que restringirão esse direito.


Autor: Fabio Ximenes Cesar, Advogado, Especialista em Direito Imobiliário e Direito Público. Especialista em Direito Administrativo. Conferencista e Consultor Jurídico. Sócio-Presidente do Escritório Ximenes & Advogados Associados. Autor de diversos artigos jurídicos.Professor Universitário.

Contatos: (61) 3465-3351 - Escritório
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