Se uma certa pessoa possui muitas
dívidas e está com dificuldades de negociação, ela já deve ter se preocupado
com a perda do único bem de família que pode ser o seu único imóvel. Em muitos
casos, além do nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA),
o executado poderá ter a sua casa ou seus bens penhorados.
A Lei n° 8.009 de 1990
estabeleceu que o único imóvel da família, assim considerada a casa onde a
pessoa, o casal ou os filhos moram, não pode ser utilizado para pagamento de dívidas
civis, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza. Como toda regra há
exceção, veremos alguns casos em que o único bem de família poderá ser
penhorado para pagamento de dívidas contraídas.
Além das previsões citadas na lei
em referência, a jurisprudência confirma outros casos que chegam até a corte
superior. Vejamos os casos:
a) Dívidas trabalhistas de
empregados domésticos do próprio imóvel. Se o proprietário da residência não
honrar os salários e benefícios dos trabalhadores domésticos (faxineira,
merendeira, jardineiro, mordomo etc.), o imóvel poderá ser penhorado e,
posteriormente, leiloado para a quitação dos débitos;
b) Prestações atrasadas do
financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência(Construcard).
O banco que financiou a aquisição da propriedade pode, portanto, retomá-la se
houver inadimplência;
c) Pensão Alimentícia. A falta de
pagamento de pensão alimentícia aos dependentes também pode provocar a penhora
e leilão do imóvel;
d) Dívidas tributárias relativas
ao próprio imóvel. Se o proprietário deixar de pagar o Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), pode perder o seu único imóvel;
e) Imóvel oferecido como garantia
de uma dívida. Quando o único imóvel de família é dado como garantia
hipotecária o mesmo estará sujeito à penhora, caso a dívida hipotecária não
seja saldada no prazo estipulado;
f) Imóvel adquirido com dinheiro
sujo ou gerado por conduta criminosa fica sujeito à penhora mesmo que abrigue a
família do criminoso;
g) Dar o imóvel em fiança
locatícia também sujeita o imóvel à penhora no caso de inadimplência do
locatário afiançado.
O Superior Tribunal de Justiça recebe
diversos processos tratando do tema de impenhorabilidade, chegando a decidir de
diversas outras formas, vejamos alguns:
h) Único imóvel de devedor que
esteja locado a terceiros. O STJ se manifestou no sentido de que a
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90 se estende também ao único
imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos
que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado;
i) É permitido o desmembramento
de imóvel protegido pela Lei 8.009 /90 (impenhorabilidade) para aplicação de
penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso
especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A – Banrisul;
j) Imóvel de alto padrão, suntuoso.
O Ministro do STJ, Massami Uyeda, entendeu que é irrelevante para efeitos de
impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
Disse que "Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo
irrelevante o valor do bem".
Por fim, apesar da lei e
jurisprudência proteger a propriedade familiar, haverá situações excepcionais
que restringirão esse direito.
Autor: Fabio Ximenes Cesar,
Advogado, Especialista em Direito Imobiliário e Direito Público. Especialista
em Direito Administrativo. Conferencista e Consultor Jurídico. Sócio-Presidente
do Escritório Ximenes & Advogados Associados. Autor de diversos artigos
jurídicos.Professor Universitário.
Contatos: (61) 3465-3351 - Escritório
fabio@fabioximeneseadvogados.com.br
Justo o que procurava sobre direito imobiliário
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