quarta-feira, 25 de julho de 2012

A nova Lei 12.607/2012 e as garagens dos condomínios

Entrou em vigor a Lei 12.607/2012 que alterou o § 1º do artigo 1.331 do Novo Código Civil, sancionada pela presidente Dilma Roussef em Abril 2012, autorizando a proibição da venda e aluguel de vagas de garagens a terceiros não pertencentes ao Condomínio, salvo se houver expressa previsão em Convenção de Condomínio que o autorize.

A nova redação do artigo 1.331, § 1º assim ficou:

“as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

            Pois bem, pela nova redação visto acima, hoje só será possível o aluguel e venda de garagem vinculada ao apartamento, escritório, sala, loja e sobreloja, se houver expressa autorização na convenção de condomínio.

            Ou seja, caso não exista a deliberação do condomínio aprovada por dois terços dos moradores reunidos em assembleia, não poderá ocorrer a o aluguel e a venda de garagens a terceiros estranhos ao condomínio.

            Em suma, o objetivo da alteração trazida pela lei foi a de trazer um sossego maior aos moradores, evitando dessa maneira a convivência com pessoas estranhas ao condomínio.

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