quarta-feira, 25 de julho de 2012

Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação possuem o direito ao custeio pela seguradora se comprovada a existência de danos físicos nos imóveis

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que mutuários do Sistema Financeiro de Habitação possuem o direito ao custeio pela seguradora se comprovada a existência de danos físicos nos imóveis, que inclusive são capazes de produzir desmoronamento.

Segundo o relator afigura-se inegável o direito de indenização dos segurados que celebraram pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, até mesmo porque o objetivo do seguro obrigatório, nos contratos de financiamento de imóveis do SFH é justamente garantir principalmente aos adquirentes a boa qualidade da construção financiada.

Confira abaixo a notícia retirada da fonte

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso movido por dez mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. Eles adquiriram apartamentos populares financiados pela Caixa Econômica Federal e, após alguns anos, ocorreram problemas graves na edificação, que agora devem ser reparados com o custeio da seguradora.

Os mutuários adquiriram apartamentos no Conjunto Residencial Átila de Paiva, localizado na região do Barreiro, em Belo Horizonte, entre 1977 e 1995. Quando foi celebrado o contrato de compra e venda, eles tiveram de contratar o seguro habitacional para cobertura de morte, invalidez permanente do mutuário e dos danos físicos ao imóvel.

Os moradores afirmam que, passados alguns anos, surgiram infiltrações e rachaduras nos tetos, nos pisos e nas paredes, o reboco começou a esfarelar, o madeiramento do telhado e do assoalho apodreceu e foi infestado por cupins e traças, entre outros danos. Em abril de 2008, eles ajuizaram a ação contra a seguradora, visando a cobertura dos reparos necessários nos imóveis.

Por sua vez, a seguradora alega que o contrato firmado entre eles estabelece cobertura para riscos resultantes apenas de causa externa e que os vícios intrínsecos da construção, tal como os constatados nos imóveis, estão excluídos da apólice.

O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido dos moradores, sob o entendimento de que a apólice não cobria os danos ocorridos.

No julgamento do recurso, a 12ª Câmara do TJMG teve outro entendimento. Segundo o relator, desembargador Alvimar de Ávila, a perícia realizada concluiu que os vícios construtivos provocaram os danos e que estes são capazes de produzir desmoronamento, risco previsto para cobertura na apólice. “Restando fartamente comprovada a existência de danos físicos nos imóveis, que inclusive são capazes de produzir desmoronamento, afigura-se inegável o direito de indenização dos segurados que celebraram pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, até mesmo porque o objetivo do seguro obrigatório, nos contratos de financiamento de imóveis do SFH é justamente garantir principalmente aos adquirentes a boa qualidade da construção financiada”, continua o relator. “Ainda que a apólice do seguro habitacional exclua os vícios de construção das hipóteses que autorizam a indenização de danos físicos pela seguradora, entende-se que tal ajuste importa em flagrante fraude securitária, notadamente porque tem o seguro habitacional por finalidade precípua garantir a higidez do imóvel”, afirmou o desembargador Alvimar de Ávila. “A contratação do seguro habitacional”, continua, “tem por escopo garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação, objetivo esse que não pode ser contrariado por exclusão de cobertura contra defeitos de construção, sob pena de afronta à função social do contrato”. “Não se pode admitir que os mutuários, que foram obrigados a contratar o seguro habitacional, justamente para obter o financiamento e para ter a garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por danos materiais incidentes em seus imóveis, tenham que assumir o pagamento da importância necessária para o reparo dos danos físicos encontrados, que comprovadamente decorreram, na sua maioria, de negligência na construção”, concluiu.

Assim, o desembargador Alvimar de Ávila deu provimento ao recurso e condenou a seguradora a pagar aos moradores o valor estipulado pela perícia como necessário para a recuperação de cada um dos imóveis, bem como multa de 2% sobre cada laudo, até o limite da obrigação principal do contrato. Concordaram com o relator os desembargadores Domingos Coelho e Saldanha da Fonseca. Processo: 0091002-64.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais


2 comentários:

  1. Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar o blog pela oportunidade de trazer diversas dúvidas e soluções para os nossos problemas.
    Bem comprei um imóvel pelo sistema MCVM pela CEF e recebi uma tabela de evolução de obra, onde a última parcela deveria ser paga em abril/2012, data que seria finalizada a obra e o Condominio seria entregue. Mas o meu apartamento só foi entregue em 04/06/12. Até o prezado momento ainda estou pagamento a taxa de construção. Liguei para Construtora e fui informada que a cobrança e feita pela CEF, mas ao ligar para CEF fui informada que a cobrança só é encerrada quando sair o Habite-se e a Construtora entregar todos os documentos. Minha primeria prestação de acordo com a planilha fornecida pela CEF deveria ser para maio/2012, mas até então não comecei a pagar as parcelas de financimento e isso é o que me preocupa. A taxa de obra que pago todos os meses é cerca de 55 % do valor da minha prestãção, mas que não é abatida no saldo do financiamento. Caso o habite-se demore mais de 12 meses para sair eu ainda pagarei a taxa de evolução e com isso meu financimento se prologará por mais um ano . Gostaria de saber se isso é legal ?

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  2. Prezada Gilmara,

    Primeiramente agradeço pelo elogio do blog, pois o intuito realmente e levar conhecimento sobre o direito imobiliário para os consumidores.Com relação a sua pergunta, realmente a taxa de evolução de obra só pode ser cobrada até a conclusão da obra, pois caso você ainda esteja pagando esta taxa, é abusiva a cobrança.Primeiramente é necessário verificar a data de entrega do imóvel prevista no contrato.Após esse prazo, a taxa de evolução de obra não pode ser cobrada, pois é considerada abusiva.Vejo também que no seu caso a outra ilegalidade, pois parece que a construtora não entregou o imóvel no prazo previsto não foi?

    Judicialmente, você poderá pleitear uma ação cobrando todos os valores pagos em dobro mais pedidos de danos morais.Pelo atraso na entrega do imóvel você também poderá receber indenização.

    Hoje é muito comum compradores serem lesados por construtoras pelos mais diversos problemas.Caso precise de apoio jurídico conte com o apoio de nosso escritório que possui um grupo de advogados especialistas na área para resolver os mais variados problemas jurídicos na área.

    O Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de advogados fica a disposição.

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