Acordo verbal dá direito ao
pagamento de corretagem por venda de casa
Uma disputa judicial envolvendo
o pagamento de corretagem em virtude da venda de uma casa no Lago Sul terminou
com ganho de causa para o corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da
6ª Vara Cível de Brasília, condenou os antigos proprietários do imóvel a
pagarem R$ 39 mil pelo valor remanescente da comissão de corretagem, acrescido
de juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.
Segundo o processo, o contrato
entre os antigos donos do imóvel e o corretor foi celebrado de "boca"
(contrato verbal) para a venda de um imóvel no Lago Sul. Diz o corretor que
prestou serviço ao casal, apresentando comprador para o imóvel localizado na QI
23 e providenciando toda a documentação necessária à transação imobiliária,
concretizada em 30 de abril de 2010.
Sustenta que, apesar de ter
sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação que se concretizou em R$
2, 5 milhões, o casal apenas lhe pagou a quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um
prazo para quitar o remanescente de R$ 39 mil. Apesar de concedido o prazo, o
réu vinha se utilizando de manobras evasivas, não lhe restando outra
alternativa senão entrar na Justiça.
Citado, o primeiro réu negou
dever a quantia requerida pelo autor, sustentando que apenas o autorizou a
vender o imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a comissão de R$ 36 mil. Eventual
sobre-preço alcançado entre o valor estabelecido e o preço efetivamente
praticado lhe seria devido. Citada por edital, a segunda ré não apresentou
defesa, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial que alegou que o autor
não comprovou a compra e a venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula
do imóvel.
Ao decidir a questão, a juíza
sustentou que foi reconhecido pelo réu a existência do contrato verbal de
corretagem celebrado. "Incontroverso também a concretização do negócio por
intermediação do autor. Confirma-se, portanto, o pagamento da corretagem",
diz a juíza. Segundo ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da
corretagem. "Embora o réu alegue que o contrato foi estabelecido com
cláusula de overprice, não foi o que ficou demonstrado na instrução
probatória", assegurou a magistrada.
Entidade que regulamenta o
exercício da profissão de corretor indica como comissão padrão o percentual de
6% a 8% sobre o valor da transação. No caso concreto, o autor aceitou prestar
os serviços mediante a remuneração de 3% do valor do negócio. "O valor de
R$ 36 mil como sendo o previamente acordado entre as partes representa
percentual ínfimo do valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões". Assim,
entendeu que é devido o restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que
os réus não comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil e que o valor
excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço mínimo
da venda.
"O valor a ser pago é de
3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não só porque foi o que ficou
provado nos autos, como também porque situa-se na média dos percentuais
praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto",
concluiu a julgadora.
Processo : 2011.01.1.022148-8
Fonte: TJDFT
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