Construtora é condenada a pagar
multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor
É possível aplicar à
construtora multa que o contrato previa
apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o
comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que
apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da
construtora.
A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A consumidora ingressou com ação para rescindir
contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com
atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para
uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro
anos.
A sentença concedeu o pedido e
determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além
disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O
juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção,
em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em
que ocupou o imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a
construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão
entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do
contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar
quem deu causa ao inadimplemento. Por outro lado, o relator apontou que tanto o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além
da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao
consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção
em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. “Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a
retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a
comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza
moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados
pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo
integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. “Inverter a
mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira
indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se
harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar
suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Processo: REsp 955134.
Fonte: STJ
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