A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a
sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora MRV
Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso
na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a jurisprudência do Tribunal é
remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,
sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização
por lucros cessantes”.
De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na
planta junto à construtora MRV. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega
do apartamento seria em agosto de 2010,
o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de
atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo
sansões apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas
prestações.
Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da
relação contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à
indenização correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de
explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros
cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2 mil.
A MRV, em contestação, alegou que o atraso na entrega do
imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta
de habite-se junto à Administração.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do
autor e condenou a MRV a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo
o magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega poderia
ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência do termo final
para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não 17. Em relação à multa
pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A despeito dessa diferença de
tratamento, não pode o magistrado, substituir a vontade das partes para criar
uma nova cláusula penal destinada a regular a relação entre os litigantes, pois
sua atuação está limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas
no ajuste”.
A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos
danos materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses não
poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres na região
estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força
maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.
Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não
exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da
impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012 08 1 003241-4
Fonte: TJDF
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