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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Casal será indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imóvel


atraso na obra gera indenizacao
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasal Incorporações e Construções de Imóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imóvel.

O casal alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel, com previsão para entrega em 30/3/2011, mas a entrega só ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de corretagem deve ser restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do valor do aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$ 13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a cumulação da multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré gerou dano moral. Ao final, requereu a citação da Brasal e a procedência do pedido para condená-la à repetição em dobro da comissão de corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.

Em audiência de conciliação, a Brasal apresentou contestação escrita, sobre a qual os autores se manifestaram oralmente.

A construtora argumentou que é parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de corretagem, cujo valor não foi recebido por ela; que ocorreu a prescrição. A construtora afirmou que não infringiu o seu dever de informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensão do alvará de construção em razão do número de andares, pois foi editado o Decreto nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos em Águas Claras.

A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção, quando já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os autores estão inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de ação de consignação em pagamento; que não pode lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razão da ocorrência de força maior. A construtora afirmou que a cláusula 8.1 é legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitação. A Brasal alegou que não é possível a fixação de indenização por lucros cessantes, pois o dano é hipotético; que não cabe a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; que não há ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos autores é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e entregue e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.

A juíza decidiu que “no que tange à comissão de corretagem destaca-se que está incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a ré sustenta que não deve repetir o valor porque não o recebeu. Destaca-se que a comissão de corretagem é devida por quem contratou o profissional, que no caso foi a ré, portanto, ela não pode transferir ao consumidor o ônus de pagar a remuneração do profissional. Está evidenciado que os autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem.

O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão de prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de motivo de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de construção não pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogação o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessão do 'Habite-se' é de março de 2012. Dessa forma está evidenciada a mora contratual da ré, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuízo material dos autores.

Portanto, considerando que o prazo de prorrogação contratual venceu em 30/9/2011 e que o 'Habite-se' é de 16/3/2012, está caracterizada a mora da ré pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Na petição inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual não concordou a ré afirmando que realizou avaliações especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, devendo ser observada a média.

A aplicação do valor médio, como pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor indicado na petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel mensal de R$ 1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto que em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o dano será sempre de natureza patrimonial e apenas em situações especiais em que a inexecução também acarrete o descumprimento de deveres anexos como de informação, proteção, boa-fé entre outros se pode falar em dano moral, mas isso não foi demonstrado neste caso, razão pela qual esse pedido é improcedente”.

Processo: 2013.01.1.000444-3

quarta-feira, 25 de julho de 2012

A vantagem da Assessoria Jurídica na compra do imóvel - O advogado imobiliário

Segundo alguns especialistas a expansão da atividade de construção civil será mais propícia em 2012, pois o cenário não cairá na acomodação devida aos projetos para a copa de 2014. 

A associação Brasileira dos Mutuários da Habitação ABMH, acredita que as construtoras e os investidores estão apostando alto, mesmo que, tenha acontecido um arrefecimento em 2011 a demanda no setor imobiliário esta a todo o vapor, mas infelizmente a maioria vem acompanhada de problemas com a qualidade.

Pesquisa feita pelo IPEA demonstra que em 2011 o ritmo das construções foi considerado lento com o crescimento de apenas de 5% comparado a 11,6% de 2010.  Para Mamede mesmo com esta estatística os empreendimentos em 2012 vão alavancar devido a Copa do Mundo.

Na compra do imóvel, é necessário que o comprador tenha a segurança necessária para que futuramente não perca a quantia já empenhada por abusos cometidos pelas construtoras.Para isso o consumidor pode obter uma assessoria jurídica do Advogado Especialista em Direito Imobiliário - advogado imobiliário.

Abaixo segue alguns cuidados que o consumidor deve ter no momento da escolha do imóvel:

1.  Primeiramente verifique os aspectos positivos como a localização do imóvel, se há comércio local por perto, há colégios e faculdades próximas, o transporte público no local, a vizinhança entre outros.

2. Olhando os aspectos negativos, deve ser verificado se há excesso de barulho vindo de ruas, boates, industrias próximas, bares de ruas, feiras etc.

Após essa análise inicial é necessário compreender a estrutura do contrato em que o consumidor irá assinar no momento de fechamento da venda com o corretor de imóveis, pois armadilhas nos contratos são muito comuns, onde o sonho pode virar pesadelo.

Confira algumas dicas que devem ser observadas nos contratos:

a) Requeira inicialmente o CNPJ/CGC da Construtora e Imobiliária envolvidas na negociação; assim como o CRECI do corretor de imóveis.

b) Verifique se há ações em trâmite nos juizados especiais estaduais, justiça comum, justiça do trabalho e justiça federal.

Havendo um número excessivo, é de bom alvedrio verificar nas justiças mencionadas os porquês do excesso de demandas.

c) Requeira também, a Certidão de Ônus Reais do Imóvel, que traça o histórico do imóvel na freguesia, circunscrição ou comarca a que pertence o imóvel;

d) Requeira Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;

e) Requeira Certidão de Interdições e Tutelas;

f) Requeira a Convenção do Condomínio para verificar eventuais pendências;

Existem outras certidões que podem ser requeridas para aumentar a segurança no momento da compra, mais caso essas acimas forem observadas, certamente o consumidor terá noção sobre a futura negociação.

O Escritório Jurídico especializado em Direito Imobiliário – Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados – presta consultoria jurídica, disponibilizando advogados especializados em direito imobiliário, seja para o caso especificado acima ou para vícios de construção, atrasos na entrega das chaves e outros e também para compradores com contratos já assinados, onde é comum a existência de cláusulas abusivas.

Ligue e agende um horário

Contatos: (61) 3542-6435 ou envie um e-mail para contato@guerraeximenes.com.br

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Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação possuem o direito ao custeio pela seguradora se comprovada a existência de danos físicos nos imóveis

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que mutuários do Sistema Financeiro de Habitação possuem o direito ao custeio pela seguradora se comprovada a existência de danos físicos nos imóveis, que inclusive são capazes de produzir desmoronamento.

Segundo o relator afigura-se inegável o direito de indenização dos segurados que celebraram pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, até mesmo porque o objetivo do seguro obrigatório, nos contratos de financiamento de imóveis do SFH é justamente garantir principalmente aos adquirentes a boa qualidade da construção financiada.

Confira abaixo a notícia retirada da fonte

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso movido por dez mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. Eles adquiriram apartamentos populares financiados pela Caixa Econômica Federal e, após alguns anos, ocorreram problemas graves na edificação, que agora devem ser reparados com o custeio da seguradora.

Os mutuários adquiriram apartamentos no Conjunto Residencial Átila de Paiva, localizado na região do Barreiro, em Belo Horizonte, entre 1977 e 1995. Quando foi celebrado o contrato de compra e venda, eles tiveram de contratar o seguro habitacional para cobertura de morte, invalidez permanente do mutuário e dos danos físicos ao imóvel.

Os moradores afirmam que, passados alguns anos, surgiram infiltrações e rachaduras nos tetos, nos pisos e nas paredes, o reboco começou a esfarelar, o madeiramento do telhado e do assoalho apodreceu e foi infestado por cupins e traças, entre outros danos. Em abril de 2008, eles ajuizaram a ação contra a seguradora, visando a cobertura dos reparos necessários nos imóveis.

Por sua vez, a seguradora alega que o contrato firmado entre eles estabelece cobertura para riscos resultantes apenas de causa externa e que os vícios intrínsecos da construção, tal como os constatados nos imóveis, estão excluídos da apólice.

O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido dos moradores, sob o entendimento de que a apólice não cobria os danos ocorridos.

No julgamento do recurso, a 12ª Câmara do TJMG teve outro entendimento. Segundo o relator, desembargador Alvimar de Ávila, a perícia realizada concluiu que os vícios construtivos provocaram os danos e que estes são capazes de produzir desmoronamento, risco previsto para cobertura na apólice. “Restando fartamente comprovada a existência de danos físicos nos imóveis, que inclusive são capazes de produzir desmoronamento, afigura-se inegável o direito de indenização dos segurados que celebraram pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação, até mesmo porque o objetivo do seguro obrigatório, nos contratos de financiamento de imóveis do SFH é justamente garantir principalmente aos adquirentes a boa qualidade da construção financiada”, continua o relator. “Ainda que a apólice do seguro habitacional exclua os vícios de construção das hipóteses que autorizam a indenização de danos físicos pela seguradora, entende-se que tal ajuste importa em flagrante fraude securitária, notadamente porque tem o seguro habitacional por finalidade precípua garantir a higidez do imóvel”, afirmou o desembargador Alvimar de Ávila. “A contratação do seguro habitacional”, continua, “tem por escopo garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação, objetivo esse que não pode ser contrariado por exclusão de cobertura contra defeitos de construção, sob pena de afronta à função social do contrato”. “Não se pode admitir que os mutuários, que foram obrigados a contratar o seguro habitacional, justamente para obter o financiamento e para ter a garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por danos materiais incidentes em seus imóveis, tenham que assumir o pagamento da importância necessária para o reparo dos danos físicos encontrados, que comprovadamente decorreram, na sua maioria, de negligência na construção”, concluiu.

Assim, o desembargador Alvimar de Ávila deu provimento ao recurso e condenou a seguradora a pagar aos moradores o valor estipulado pela perícia como necessário para a recuperação de cada um dos imóveis, bem como multa de 2% sobre cada laudo, até o limite da obrigação principal do contrato. Concordaram com o relator os desembargadores Domingos Coelho e Saldanha da Fonseca. Processo: 0091002-64.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais