sexta-feira, 2 de março de 2012

Atrasos na entrega de imóveis na planta pode gerar direito a indenização

Atualmente com o mercado imobiliário em alta é comum consumidores compradores de imóveis na planta terem problemas relativos à entrega de imóveis. O abuso ao consumidor é tamanho e se torna cada vez mais comum o atraso na entrega por parte das construtoras e incorporadas sob a alegação de falta de mão de obra e ainda na obtenção da carta de habite-se.
É importante que o comprador se atente as clausulas do contrato. Deve vir especificado  a data da entrega das chaves e o período de carência. Após o período de carência a construtora deve ser responsabilizada. A responsabilidade só pode ser excluída se ocorrer o denominado caso fortuito e força maior. A titulo de exemplo, podemos enquadrar como motivo que leva ao caso fortuito e força maior, a ocorrência de inundações, uma greve geral de operários que trabalham na construção civil, o aumento injustificado no preço do cimento entre muitos outros.
 Além disso, muitos contratos devem ser revisados por um advogado de confiança, pois geralmente há muitas clausulas abusivas para o consumidor, citando como exemplo o prazo maior do que o comum para a entrega na obra como 120 dias prorrogado por mais 120 dias. Essas clausulas conforme o Código de Defesa do Consumidor são abusivas e desproporcionais, pois deixam o consumidor em posição desfavorável.
Os consumidores devem ficar atentos pois o entendimento jurisprudencial pacificado hoje é no sentido de que o atraso na entrega da obra configura danos morais e materiais.
Confira abaixo alguns julgados importantes sobre o assunto em questão:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente" (STJ, 4a Turma, REsp n° 510.267/MO, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.03.2004).
 *AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS" (TJSP, 5* Câmara de Direito Privado, Apel. n° 447.793.4/2-00, rei. Des. A.CMathias Coltro, j. 02.04.2008).
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO - Atraso na entrega do imóvel por parte da vendedora - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - A alegação de dificuldades ligadas aos mercados imobiliários e financeiros não pode ser transferidas aos consumidores - Correto o decreto de rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, diante da culpa exclusiva da requerida" (TJSP, 8a Câmara de Direito Privado, Apel. n° 579.936.4/4-00, rei. Des. Salles Rosai, j . 21.08.2008).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL - Ação proposta. por promitente compradora - Culpa exclusiva da ré, que não entregou o imóvel no prazo - Restituição imediata das parcelas pagas sem qualquer desconto" (TJSP, Ia Câmara de Direito Privado, Apel. n° 262.688.4/5-00, rei. Des. Vicentini Barroso, j. 26.08.2008).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS" (TJSP, 5 a Câmara de Direito Privado, Apel. n° 447.793.4/2-00, rei. Des. A.C.Mathias Coltro, j. 02.04.2008) .
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS . RETENÇÃO DE PERCENTUAL . INCABÍVEL . DANOS MORAIS .INDEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL- CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PARÁGRAFO 1º DO ART. 11 DA LEI 1060/50 - INAPLICABILIDADE. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato.- Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora. O inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo vendedor, por si só, não gera direito à indenização por danos morais em caso de rompimento do pacto, pois não traz dor, humilhação ou lesão à esfera íntima da parte, configurando meros dissabores e aborrecimentos. A incidência de juros moratórios nas parcelas a serem devolvidas devem incidir a partir da citação. O estatuído no §1º do art. 11 da Lei 1060/50 não se encontra mais em vigor desde a publicação da Lei 8906/94, segundo posicionamento do STJ.

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