A juíza da 17ª Vara Cível de
Brasília condenou a Brasal Incorporações e Construções de Imóveis LTDA ao
pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e
aluguel de R$ 1.200,00 pelo período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso
na entrega de imóvel.
O casal alega que celebrou
contrato para aquisição de imóvel, com previsão para entrega em 30/3/2011, mas
a entrega só ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de
corretagem deve ser restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel
gerou prejuízo material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do
valor do aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$
13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a
limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a cumulação da
multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré gerou dano moral. Ao
final, requereu a citação da Brasal e a procedência do pedido para condená-la à
repetição em dobro da comissão de corretagem, indenizar os lucros cessantes,
pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.
Em audiência de conciliação, a
Brasal apresentou contestação escrita, sobre a qual os autores se manifestaram
oralmente.
A construtora argumentou que é
parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de corretagem, cujo valor não
foi recebido por ela; que ocorreu a prescrição. A construtora afirmou que não
infringiu o seu dever de informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a
suspensão do alvará de construção em razão do número de andares, pois foi
editado o Decreto nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os
empreendimentos em Águas Claras.
A Brasal disse que foi prejudicada
pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção,
quando já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de
readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou no
cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a
suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os autores estão
inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de ação de
consignação em pagamento; que não pode lhe ser imputada nenhuma
responsabilidade pelo atraso da obra em razão da ocorrência de força maior. A
construtora afirmou que a cláusula 8.1 é legal; que os autores firmaram termo
aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitação. A Brasal alegou que não é
possível a fixação de indenização por lucros cessantes, pois o dano é
hipotético; que não cabe a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal;
que não há ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos
autores é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição
em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e entregue
e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.
A juíza decidiu que “no que
tange à comissão de corretagem destaca-se que está incontroverso nos autos que
esta foi paga pelos autores, mas a ré sustenta que não deve repetir o valor
porque não o recebeu. Destaca-se que a comissão de corretagem é devida por quem
contratou o profissional, que no caso foi a ré, portanto, ela não pode
transferir ao consumidor o ônus de pagar a remuneração do profissional. Está
evidenciado que os autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a
título de comissão de corretagem.
O contrato celebrado entre as
partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão
de prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de motivo
de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de construção não pode
concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogação o prazo de
entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessão do 'Habite-se' é
de março de 2012. Dessa forma está evidenciada a mora contratual da ré,
restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuízo
material dos autores.
Portanto, considerando que o
prazo de prorrogação contratual venceu em 30/9/2011 e que o 'Habite-se' é de
16/3/2012, está caracterizada a mora da ré pelo período de cinco meses e
dezesseis dias. Na petição inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$
1.500,00, com o qual não concordou a ré afirmando que realizou avaliações
especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$
1.300,00, devendo ser observada a média.
A aplicação do valor médio,
como pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação
específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor indicado na
petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel mensal de R$
1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser
destacado que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto
que em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da
obrigação viola o crédito, portanto, o dano será sempre de natureza patrimonial
e apenas em situações especiais em que a inexecução também acarrete o
descumprimento de deveres anexos como de informação, proteção, boa-fé entre
outros se pode falar em dano moral, mas isso não foi demonstrado neste caso,
razão pela qual esse pedido é improcedente”.
Processo: 2013.01.1.000444-3
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