O juiz da 14ª Vara Cível de
Brasília condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A, a Park Sul
Incorporadora e Construtora S/A, a Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A
e a Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80%
do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de
pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.
A autora adquiriu dois
apartamentos das empresas rés. Após algum tempo, impossibilitada de continuar a
realizar o pagamento das prestações, as partes providenciaram o distrato do
negócio. Em consequência, foi aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor
desembolsado pela autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a
título de comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos
imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de corretagem.
As rés foram citadas e
ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios realizados, bem como a
aplicação da multa no percentual de 20% no momento do distrato e o pagamento de
parte da comissão de corretagem pela autora. Sustentaram a legalidade das
condutas e afirmaram que "a comissão paga estava incluída no valor total
da venda. A autora foi regularmente atendida por um corretor, ocasião em que
foi-lhe esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem
diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à incorporadora,
esta repassaria ao corretor". Afirmaram que eventual devolução de valores
deverá ocorrer na forma simples, pois não teria havido má fé, e que os juros de
mora deverão incidir a contar da citação.
Foi apresentada réplica com
reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.
O juiz entendeu que "o que
as rés não podem fazer, entretanto, é excluir qualquer das parcelas formadoras
do custo de produção e negociação do imóvel do valor total a ser considerado
nos casos de distrato. Ou seja, as rés não podem desconsiderar parcelas
formadoras do valor total desembolsado como se referidas frações fossem
estranhas ao negócio, comportamento adotado no presente caso com nítida
finalidade de reduzir a base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores
adquirentes em caso de desistência. Essa vedação é resultado da aplicação do
princípio da não contradição, pois as rés não podem pretender que a comissão de
corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de
cobrança da consumidora, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e
insuscetível de devolução em caso de distrato.
Em consequência, a pretensão da
autora deve ser julgada parcialmente procedente para ver restituído o
percentual de 80% do valor desembolsado a título de comissão de corretagem,
admitida apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal
comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados com a
autora e deve ser restituído em razão do distrato. A devolução deverá ser dobrada,
já que nas relações de consumo a pena de devolução dobrada é aplicável sempre
que o fornecedor de bens ou serviço deixar de apresentar razões que justifiquem
o engano. No caso, nenhuma disposição contratual ou justificativa foi
apresentada para o engano".
Processo: 2012.01.1.092446-3
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