O Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível de Brasília condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas
por consumidor , descontada a importância de 15% do valor de dois imóveis, em
parcela única, devido a culpa da rescisão ser do autor que inadimpliu as
prestções, por demora na entrega dos imóveis.
O autor teria adquirido duas
lojas de um empreendimento imobiliário, em dezembro de 2000, de forma
parcelada, tendo despendido até setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a
construtora vendeu os imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes.
Asseverou ainda que a requerida não pode se furtar à devolução do valor pago
pelo autor. Requereu assim, a rescisão do contrato com a condenação da
construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.
Em contestação, a Construtora
FN LTDA alegou preliminarmente a prescrição, vez que a venda dos imóveis
ocorreram em junho de 2005 e a ação foi proposta depois de mais de cinco anos.
No mérito, alegou que o contrato previa a rescisão pelo inadimplemento e diante
da mora do autor com o pagamento das prestações, condomínio e impostos, este
foi notificado e a seguir ocorreu a rescisão do contrato, que ocorreu por culpa
do autor. Alega ainda excesso da cobrança e requer a improcedência do feito.
Em reconvenção, a construtora
alega que o autor não pagou as despesas com condomínio e IPTU no período de
outubro de 2002 a junho de 2005 e requereu a condenação do autor.
Foi apresentada contestação à
reconvenção.
Foi realizada audiência de
conciliação em que as partes não entabularam acordo.
O juiz decidiu que “não resta dúvida
que o contrato já foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por
falta de pagamento das parcelas do imóvel. E o autor não nega a paralisação dos
pagamentos. Portanto, a venda dos imóveis a terceiros foi lícita e ocorreu
depois de já rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. Não há
mais que se falar em rescisão dos contratos por culpa do requerido, sendo
portanto, matéria já superada. A alegação de prescrição do pedido de devolução
das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral
do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela
única. No entanto, como a culpa da rescisão foi do autor, por seu
inadimplemento, há de ser aplicada a cláusula 11.2.3. Desta forma do valor a
ser restituído pelo requerido deve ser descontada a importância de 15% do valor
atualizado do imóvel, que será calculado sobre o valor da venda dos imóveis,
atualizados desde aquela época”.
Processo: 2011.01.1.059811-5
Fonte: TJDFT
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