Construtora é condenada a pagar
multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor
É possível aplicar à
construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de
inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar
aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na
edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A consumidora ingressou com
ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o
imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a
tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou
no local por quatro anos. A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem
devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi
condenada a pagar multa pela extinção do contrato.
O juiz também julgou procedente
o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de
aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. Porém, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis,
porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa
defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão
entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do
contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar
quem deu causa ao inadimplemento. Por outro lado, o relator apontou que tanto o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da
equidade, apontam como abusiva a prática
de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Conforme o ministro, o
fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento
análogas às previstas para o consumidor. “Assim, prevendo o contrato a
incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por
parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor,
caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.
O ministro afastou, porém, a retenção em favor
do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de
corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O
relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo
fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os
valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. “Inverter a mencionada
verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização
daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os
mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão
da multa moratória”, concluiu.
Processo: REsp 955134
Fonte: STJ